Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007669
Data do Acordão:03/07/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:FALTA JUSTIFICADA
FALTA JUSTIFICADA SUPERIOR A 30 DIAS
LICENÇA GRACIOSA
ANTIGUIDADE
LISTA DE ANTIGUIDADE
Sumário:I - As faltas justificadas dadas por um funcionario ao abrigo do artigo 4 do Decreto n. 19478, de 18 de Março de 1931, alem de trinta dias são descontadas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 12, na licença graciosa do ano seguinte.
II - Reintegrada a assiduidade nos termos do citado preceito, não pode o excesso num dos anos ter projecção na antiguidade do funcionario faltoso.
III - O paragrafo 1 do artigo 26 do citado decreto so tem aplicação quando as faltas justificadas dadas no ano anterior alem do limite previsto no paragrafo 2 do artigo 12 excedam o numero de dias de licença graciosa a que o funcionario tenha direito no ano imediato.
Nº Convencional:JSTA00017837
Nº do Documento:SA119690307007669
Recorrente:PESSANHA , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/02/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:214
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1967/12/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 19478 DE 1931/03/18 ART4 ART12 PAR2 ART26 PAR1.
RCM DE 1931/09/04.
RCM DE 1935/06/05 IN DG 138 IIS.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1964/11/12 IN AP-DG 191 1966/08/11 PAG111.