Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 058/07 |
| Data do Acordão: | 09/18/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APOSENTAÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - Decorre do disposto no nº 2 do artº 766º do CPC, anterior redacção, a contrario sensu, que, pese embora o acórdão indicado como fundamento ainda não haja transitado em julgado aquando da interposição do recurso por oposição de acórdãos, se na data em que vai decidir-se sobre a oposição, o trânsito já tenha ocorrido, não deixará de conhecer-se do recurso. II - Para se afirmar a oposição de julgados é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto; III - Ocorre oposição de julgados entre dois arestos que, perante idêntica matéria factual, decidiram: num caso (o do acórdão recorrido), que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99 é aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto; no outro (o do acórdão fundamento), que aquele preceito não era aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto. |
| Nº Convencional: | JSTA0008241 |
| Nº do Documento: | SAP20070918058 |
| Recorrente: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | DIR ADM |
| Aditamento: | |