Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/07
Data do Acordão:09/18/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
APOSENTAÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - Decorre do disposto no nº 2 do artº 766º do CPC, anterior redacção, a contrario sensu, que, pese embora o acórdão indicado como fundamento ainda não haja transitado em julgado aquando da interposição do recurso por oposição de acórdãos, se na data em que vai decidir-se sobre a oposição, o trânsito já tenha ocorrido, não deixará de conhecer-se do recurso.
II - Para se afirmar a oposição de julgados é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto;
III - Ocorre oposição de julgados entre dois arestos que, perante idêntica matéria factual, decidiram: num caso (o do acórdão recorrido), que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99 é aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto; no outro (o do acórdão fundamento), que aquele preceito não era aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto.
Nº Convencional:JSTA0008241
Nº do Documento:SAP20070918058
Recorrente:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:DIR ADM
Aditamento: