Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:36008A
Data do Acordão:11/15/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ILIDIO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DANO MORAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
CAUSALIDADE
PENA DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL
Sumário:I - Para ser decretada a suspensão da eficácia do acto de que se recorre ou vai recorrer têm de verificar-se cumulativamente os três requisitos enunciados no art.76-1 da L.P.T.A..
II - Deve, também, ter-se em conta a presunção da legalidade do acto administrativo, não cabendo, por isso, neste meio processual acessório, apreciar ou decidir vícios atinentes a tal acto.
III - Para dar como preenchido o requisito da alínea a) do art. 76-1 da L.P.T.A. o julgador haverá de fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de a execução do acto originar prejuízo ao requerente, em termos de normalidade; que entre a execução do acto e esse prejuízo haja um nexo de causalidade adequada; e que esse prejuízo seja de difícil reparação, como quando é insusceptível de indemnização, de impossível determinação precisa da sua extensão ou exacta avaliação pecuniária.
IV - Não é prejuízo de difícil reparação o não recebimento do salário durante a suspensão disciplinar do exercício da actividade profissional.
V - Os prejuízos para a honra, o bom nome, a consideração e o prestígio do arguido disciplinarmente punido não derivam da execução da pena, mas dos factos em que a infracção repousa, do conteúdo normativo típico que a caracteriza e da concreta aplicação da sanção, e por isso não preenchem o requisito da alínea a) do art. 76-1 da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00041939
Nº do Documento:SA11994111536008A
Data de Entrada:10/13/1994
Recorrente:SILVA , ARMINDO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1984/07/04.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/07/08 IN AD N252 PAG1500.
AC STA DE 1983/11/17 IN BMJ N331 PAG388.
AC STA PROC28377 DE 1990/06/12.
AC STA PROC31788-A DE 1993/03/11.
AC STA PROC34796-A DE 1994/06/30.