Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01595/03 |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Não representa preterição de formalidade legal a não notificação dos comproprietários do terreno a expropriar para os efeitos do disposto no art. 11º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, se o IEP, desconhecendo o falecimento do proprietário, enviou o ofício de notificação para a morada do titular identificado nos elementos constantes do Registo Predial e na respectiva matriz. II - Mas, se a expropriação tiver carácter urgente, não há sequer obrigatoriamente lugar ao cumprimento do art. 11º com vista à “aquisição por via privada”, não sendo então necessária a notificação ali prevista para esse fim. III - Embora o art. 15º do C.E. determine que a atribuição do carácter urgente deva ser sempre fundamentada, o certo é que nos termos dos artºs 161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19/08/49 e 103º da Lei nº 2110 de 19/08/61 as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento de Estradas nacionais são consideradas urgentes. IV - Quando o carácter urgente da expropriação resulta directamente da lei, o acto administrativo que declara a respectiva utilidade pública e autoriza a posse administrativa conforma-se com aquela qualificação legal, sem necessidade de outra adicional fundamentação para justificar a urgência. V - Não procedem necessariamente os vícios de violação do princípio da igualdade e da justiça com o fundamento de que a expropriação apenas afecta o terreno de um particular. O facto de o interesse público implicar o sacrifício de um titular de um direito ou interesse privado não determina que o mesmo sacrifício se imponha a outros se tal não se mostrar necessário, de acordo com as normas técnicas aplicáveis ao caso e com a satisfação do interesse público determinante. VI - Não haverá violação do princípio da proporcionalidade se na expropriação não existir desproporção entre o meio e o fim a atingir, entre as circunstâncias de facto que dão causa ao acto e as medidas tomadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00063244 |
| Nº do Documento: | SA12006011201595 |
| Data de Entrada: | 10/07/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEOP DE 2003/07/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | CEXP99 ART11 ART15. L 2110 DE 1961/08/19 ART103. L 2037 DE 1949/08/19 ART161. CPA91 ART5 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35754 DE 1997/04/08.; AC STA PROC40551 DE 1998/01/27.; AC STA PROC37735 DE 1999/01/28.; AC STA PROC47310 DE 2005/04/14.; AC STA PROC48258 DE 2005/04/19.; AC STA PROC46819 DE 2002/12/12.; AC STA PROC975/03 DE 2005/05/17. |
| Referência a Doutrina: | AGOSTIN GORDILLO INTRODUCION AL DERECHO ADMINISTRATIVO PAG299-302. |
| Aditamento: | |