Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026232 |
| Data do Acordão: | 02/08/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PENA DE REFORMA INCAPACIDADE MORAL INCAPACIDADE PROFISSIONAL NOTA DE CULPA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O art. 29 do Reg. Disciplinar da PSP aprovado pelo Dec. n. 40118 ao mandar punir com a pena de reforma por incapacidade moral ou profissional o agente policial cujo procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do agente ou da função, não viola o art. 32 n. 1 da Constituição aplicavel a todo o direito sancionatorio. II - Os paragrafos do art. 29 daquele Regulamento constituem explicitações da norma geral contida no corpo do artigo abrangendo situações concretas que não afastam outras que estejam abrangidas e se enquadrem no art. 29. III - Integra-se no corpo deste artigo a conduta do agente da PSP que, encontrando-se com parte de doente ausentou-se do seu domicilio, foi jogar cartas para uma taberna onde se embriagava e, nesse estado, fez um disparo com a sua pistola atingindo outra pessoa no parietal esquerdo, causando-lhe atrofias opticas, tendo sido, nessa altura e em consequencia daquela sua agressão, espancado por particulares, ferido e desarmado. IV - A referencia a gravidade da conduta do arguido consta da nota de culpa que saliente: "As faltas cometidas e provadas, cujo procedimento atenta gravemente contra a dignidade e prestigio do acusado e da função..." V - Esta fundamentado o despacho impugnado que concorda com a proposta do Comandante Geral da PSP e com as conclusões do Parecer da Auditoria Juridica do Ministerio da Administração Interna que indicam os fundamentos de facto e de direito por que se propõe a aplicação da pena de reforma por incompetencia profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA00023688 |
| Nº do Documento: | SA119900208026232 |
| Data de Entrada: | 07/14/1988 |
| Recorrente: | VETERIANO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 999 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1988/05/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N1. LPTA85 ART30 N2 ART31 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06ART29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21573 DE 1987/11/12. AC TC 103/87 DE 1987/03/24 IN DR IS 1987/05/06. |