Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028400 |
| Data do Acordão: | 01/16/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL CONCURSO ACESSO AVALIAÇÃO CURRICULAR CURSO DE FORMAÇÃO ANTIGUIDADE NA CARREIRA ENTREVISTA JÚRI ACTA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - As acções de formação profissional poderão ter carácter eliminatório ou representar apenas um factor de ponderação incluídos na avaliação curricular. II - Nesta hipótese, é correcta a atitude do júri ao valorar os cursos de formação profissional que os candidatos demonstraram documentalmente possuir. III - A antiguidade ou tempo de serviço dos candidatos constitui um factor legal de preferência em caso de igualdade. IV - Pode também ser utilizada na valorização do factor "experiência profissional". V - As actas das reuniões do júri, deverão conter os fundamentos das decisões tomadas. VI - Tal sucede em relação à "Entrevista" quando estão expressos os itens sobre que incidiu e quais os resultados alcançados no desenvolvimento da mesma, em termos tais que permitem entender o itinerário cognoscitivo seguido pelo júri na valoração dos candidatos. |
| Nº Convencional: | JSTA00034110 |
| Nº do Documento: | SA119920116028400 |
| Data de Entrada: | 06/07/1990 |
| Recorrente: | ESCADA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1990/03/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART10 N2 ART26 N1 C N3 A ART27 N1 D ART29 N1 ART32. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. |