Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000090
Data do Acordão:01/29/1981
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:DELITO ADUANEIRO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RECURSO DOS TRIBUNAIS ADUANEIROS
COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo - 2 Secção - e incompetente em razão da materia para conhecer de todos e quaisquer delitos fiscais aduaneiros depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho.
II - Tal incompetencia encontra-se reforçada se o delito foi cometido depois da data fixada no n. 1 do artigo 301 da Constituição (14 de Outubro de
1977, fim da 1 secção legislativa) e se o processo nem sequer foi distribuido as auditorias fiscais.
Nº Convencional:JSTA00029585
Nº do Documento:SAC19810129000090
Data de Entrada:07/12/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:2 SECÇÃO DO STA - RP
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:81
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1
Privacidade:01
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO STA - RP.
Decisão:DECL COMPETENTE RP.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST76 ART301.
CADU41 ART36 ART37.
LOTJ77 ART92 N2.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG177.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG100.