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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01554/14.0BELRA
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:NOTIFICAÇÃO
FORMA LEGAL INCOMPATÍVEL
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - A notificação através de carta registada simples [quando o recorrente alega não ter recebido a notificação] não cumpre a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT - porquanto o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39.º, n.º 1 do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio.
II - Porém, se o recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
Nº Convencional:JSTA000P26500
Nº do Documento:SA22020101401554/14
Data de Entrada:03/19/2019
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: