Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01554/14.0BELRA |
| Data do Acordão: | 10/14/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO FORMA LEGAL INCOMPATÍVEL DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL |
| Sumário: | I - A notificação através de carta registada simples [quando o recorrente alega não ter recebido a notificação] não cumpre a formalidade exigida pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT - porquanto o registo simples não representa um índice seguro da sua recepção em termos de se poder aplicar a presunção do art. 39.º, n.º 1 do CPPT e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio. II - Porém, se o recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26500 |
| Nº do Documento: | SA22020101401554/14 |
| Data de Entrada: | 03/19/2019 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |