Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0358/09 |
| Data do Acordão: | 01/27/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ILICITUDE |
| Sumário: | I- O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº655º, nº1 do CPC), pelo que sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância. II- Não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um acto ilícito gerador de responsabilidade civil. Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos e interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites do ordenamento jurídico, ou seja, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de protecção do interesse material do particular, não bastando uma protecção meramente reflexa ou ocasional. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11384 |
| Nº do Documento: | SA1201001270358 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |