Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01154/13
Data do Acordão:10/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PRÉVIO PAGAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Por força da norma que, sob o n.º 2, foi aditada ao art. 15.º do Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
II - Essa regra aplica-se não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 (em 29 de Março de 2012) como a todos os processos pendentes nessa data (n.º 1 do art. 8.º).
III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.º 9 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no Regulamento das Custas Processuais pela Lei n.º 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Nº Convencional:JSTA00068414
Nº do Documento:SA22013101601154
Data de Entrada:06/28/2013
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:L 7/2012 DE 13/02 ART15 N2 ART8 N9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0246/12 DE 2012/05/23; AC STA PROC0906/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0905/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0919/12 DE 2012/10/17
Referência a Doutrina:JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA - REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR QUID JURIS 2007 ANOTAÇÃO 7 AO ART8 DA L 7/2012
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