Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030387 |
| Data do Acordão: | 03/19/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MOURA CRUZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PERDA DE PENSÃO INCOMPETÊNCIA PROFISSIONAL IDONEIDADE MORAL E CÍVICA INQUÉRITO PRÉVIO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | É censurável a conduta do médico de um hospital, ainda chefe do serviço de sangue, embora com parte de doente, a aguardar aposentação, em dois casos, e já aposentado, num terceiro, que, tendo livre acesso a tal serviço, único local de depósito de sangue no distrito, sendo médico transfusionista, perante a urgência inesperada de transfusão, decorrente de intervenções cirúrgicas numa casa de saúde privada, se dirigiu a tal serviço, transportou dele as unidades de sangue necessárias e as administrou às doentes, na medida em que depois não comunicou tais retiradas de sangue naquele serviço na primeira oportunidade. Uma vez que tal médico só recebeu honorários pela administração das unidades de sangue, e não por estas, e atento o circunstancialismo acima referido, as condutas do arguido não envolvem incompetência profissional nem falta de idoneidade moral. Deve ser anulado o despacho ministerial que aplicou a pena de aposentação compulsiva substituída pela de perda do direito à pensão de reforma por 3 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00044075 |
| Nº do Documento: | SA119960319030387 |
| Data de Entrada: | 02/09/1992 |
| Recorrente: | AFONSO , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1991/12/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N1 N2 N5 ART15 N2 ART26 N2. |
| Aditamento: | Tendo os factos imputados ao arguido ocorrido entre 5 e 26 de Maio de 1987, mas tendo sido instaurado inquérito em 10-11-88 por só então ter chegado ao conhecimento da entidade detentora do poder disciplinar, o conhecimento genérico de eventuais faltas passíveis de censura, não se encontra previsto o procedimento disciplinar, apesar de só em 30-10-90 tal inquérito haver sido convertido em processo disciplinar, isto por força do disposto no n. 5 do art. 4 do EDF84, que manda suspender o prazo prescricional nos precisos termos nele expressos. |