Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039362 |
| Data do Acordão: | 10/25/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PENA DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - Pressupostos processuais são as condições de interposição de recurso, isto é, as exigências que a lei faz para que o recurso possa ser admitido. Estas condições de interposição são os requisitos que têm de verificar-se para que o tribunal possa conhecer do fundo da causa. II - A falta de pressuposto processual impede o juiz de proferir sentença sobre o mérito da causa mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão de fundo. III - O recurso contencioso está condicionado, além dos pressupostos gerais (exigidos para todas as demandas judiciais) à verificação dos seguintes pressupostos processuais específicos: I- a competência do tribunal; 2- a recorribilidade do acto; 3- a legitimidade das partes; 4- a oportunidade do recurso. IV - O recurso hierárquico necessário previsto no artº 75° nº 1 do ED tem que ser interposto no prazo de 10 dias. V - A interposição não atempada deste recurso hierárquico necessário acarreta a sua rejeição (artº 173° al.d) do CPA). VI - A redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao nº 4 do artº 268° da CRP não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, estando-se perante um condicionamento e não uma restrição ao direito de recurso contencioso. VII - A exigência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos viciados. VIII - O fundamento da disciplina, a que estão sujeitos os agentes administrativos, está na necessidade de assegurar a sua integração nos serviços e na prestação da colaboração que Ihes compete nos termos mais convenientes à realização dos objectivos desses serviços, mediante a observância de certos deveres. IX - As penas disciplinares destinam-se a corrigir o autor do facto punido e a prevenir, procurando evitar que o infractor volte a prevaricar e servindo de exemplo para os demais, dissuadindo-os da prática de factos que possam ser qualificados como infracções disciplinares. X - A aplicação de uma pena disciplinar, designadamente expulsiva, não viola o direito à profissão, consagrado no artº 58° da CRP. XI - O acto nulo pode ser administrativo ou contenciosamente impugnado a todo o tempo. |
| Nº Convencional: | JSTA00054734 |
| Nº do Documento: | SAP20001025039362 |
| Data de Entrada: | 01/27/1999 |
| Recorrente: | FREITAS , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1998/10/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART75 N1. CPA91 ART173 D. |
| Aditamento: | |