Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039362
Data do Acordão:10/25/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PENA DISCIPLINAR.
Sumário:I - Pressupostos processuais são as condições de interposição de recurso, isto é, as exigências que a lei faz para que o recurso possa ser admitido. Estas condições de interposição são os requisitos que têm de verificar-se para que o tribunal possa conhecer do fundo da causa.
II - A falta de pressuposto processual impede o juiz de proferir sentença sobre o mérito da causa mas também de entrar na apreciação e discussão da matéria que interesse à decisão de fundo.
III - O recurso contencioso está condicionado, além dos pressupostos gerais (exigidos para todas as demandas judiciais) à verificação dos seguintes pressupostos processuais específicos: I- a competência do tribunal; 2- a recorribilidade do acto; 3- a legitimidade das partes; 4- a oportunidade do recurso.
IV - O recurso hierárquico necessário previsto no artº 75° nº 1 do ED tem que ser interposto no prazo de 10 dias.
V - A interposição não atempada deste recurso hierárquico necessário acarreta a sua rejeição (artº 173° al.d) do CPA).
VI - A redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao nº 4 do artº 268° da CRP não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, estando-se perante um condicionamento e não uma restrição ao direito de recurso contencioso.
VII - A exigência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos viciados.
VIII - O fundamento da disciplina, a que estão sujeitos os agentes administrativos, está na necessidade de assegurar a sua integração nos serviços e na prestação da colaboração que Ihes compete nos termos mais convenientes à realização dos objectivos desses serviços, mediante a observância de certos deveres.
IX - As penas disciplinares destinam-se a corrigir o autor do facto punido e a prevenir, procurando evitar que o infractor volte a prevaricar e servindo de exemplo para os demais, dissuadindo-os da prática de factos que possam ser qualificados como infracções disciplinares.
X - A aplicação de uma pena disciplinar, designadamente expulsiva, não viola o direito à profissão, consagrado no artº 58° da CRP.
XI - O acto nulo pode ser administrativo ou contenciosamente impugnado a todo o tempo.
Nº Convencional:JSTA00054734
Nº do Documento:SAP20001025039362
Data de Entrada:01/27/1999
Recorrente:FREITAS , ANTÓNIO
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1998/10/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART75 N1.
CPA91 ART173 D.
Aditamento: