Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0645/15 |
| Data do Acordão: | 10/07/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO JUDICIAL DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA APENSAÇÃO NULIDADE DECISÃO |
| Sumário: | I - Assiste legitimidade à Fazenda Pública para interpor recurso do despacho judicial que determinou a apensação de diversos processos de impugnação de decisões proferidas em autos de contra-ordenação por a identidade do infractor ser a mesma em todas elas. II - No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção dá entrada em tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no art. 25.º do Código de Processo Penal. III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho [cfr. art. 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, art. 82.º do Regime Geral das Infracções Tributárias RGIT)]. IV - A aplicação de coimas, em processos distintos, pela prática, pelo mesmo arguido, de várias contra-ordenações tributárias, sem que, consequentemente, haja sido feito cúmulo (material ou jurídico) das respectivas coimas, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, mormente nulidade subsumível na alínea d) do n.º 1 do art. 63º, por referência à alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, ambos do RGIT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19482 |
| Nº do Documento: | SA2201510070645 |
| Data de Entrada: | 05/21/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |