Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042524 |
| Data do Acordão: | 02/26/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA PRÉVIA TESTEMUNHA.. EXAME PSICOLÓGICO. REVOGAÇÃO POR ILEGALIDADE. |
| Sumário: | I - Não é imprecisa uma acusação em que, perante um acentuado número de infracções, repetidas no tempo e perante elevado número de vítimas, todas elas alunas do arguido, não indica os dias certos em que as mesmas foram cometidas, mas as situa no decurso do 1.º/2.º período do ano lectivo de 1994/1995, dessa forma as balizando perfeitamente, de acordo com um conceito perfeitamente individualizado e relevante na vivência escolar . II - De acordo com o estabelecido no n.º 4 do art.º 35.º do E.D., o instrutor pode, nos casos omissos, adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal. III - Este ramo de direito estabelece que, tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade (art.º 131.º, n.º 3). Trata-se um preceito inserido no Título I do Livro III do Código, que regula as disposições gerais da prova, com o qual se pretende "determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrém; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitam avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar", que é, por isso, de considerar subsidiariamente aplicável no âmbito do processo disciplinar . IV - Tendo essa perícia sido requerida pelo arguido relativamente a três testemunhas (menores de 16 anos) e sido indeferida pelo instrutor, de cujo indeferimento foi interposto recurso hierárquico, que foi tacitamente deferido (art.º 142.º, n.º 4 do E.D.), o acto que, posteriormente, indeferiu o recurso hierárquico, consubstancia um acto de revogação do aludido deferimento tácito. V - Tendo esse indeferimento/revogação sido fundamentado na falta de suporte legal para a realização da perícia, é ilegal, em face do referido em III (art.º 140.º, n.º 1, alínea b) do CPA). VI - A não realização dessas perícias pode ter posto em causa o apuramento da verdade, violando o direito de defesa do arguido, tendo este um interesse legítimo na sua realização, que viu tacitamente deferida e ilegalmente indeferida, através do supra referenciado acto revogatório, que é determinante de nulidade constitutiva de vício de forma que inquina todo o consequente procedimento e se repercute no acto final de punição, que é determinante da sua anulabilidade, sendo certo que a sua procedência prejudica o conhecimento dos restantes vícios. |
| Nº Convencional: | JSTA00057330 |
| Nº do Documento: | SA120020226042524 |
| Data de Entrada: | 07/24/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1997/03/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART35 N4 ART131 N3 ART140 N1 ART142 N4. |
| Aditamento: | |