Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01318/16
Data do Acordão:03/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
REGIME GERAL
REQUISITOS
Sumário:I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no art. 64.º do mesmo RGCO, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário.
II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que considerou que a dispensa pela autoridade administrativa da inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido quando apresentou a sua defesa, dispensa fundamentada em manifesta desnecessidade, não constituía nulidade insanável da decisão administrativa de aplicação da coima, nem violação alguma ao direito de defesa do arguido em sede de processo de contra-ordenação, consagrado no n.º 10 do art. 32.º da CRP.
Nº Convencional:JSTA000P21633
Nº do Documento:SA22017032201318
Data de Entrada:11/24/2016
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: