Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039467 |
| Data do Acordão: | 12/16/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ASSALARIADO ACTO DEFINITIVO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA JUSTIÇA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE TRANSIÇÃO DE PESSOAL |
| Sumário: | I - Tendo uma vigilante dos serviços prisionais sido assalariada em 6.4.1990, pelos Serviços Prisionais, ao abrigo do D.L. 49040 de 4.6.1969 e sendo considerado ilegal tal assalariamento pelo Tribunal de Contas, e despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais que dá por finda a situação precária criada pelo despacho de 6.4.1990, constitui acto definitivo lesivo da posição da interessada, extinguindo, em definitivo a ligação funcional que a ligava à Administração Pública. II - Tal despacho que deu por finda uma situação ilegal não viola os princípios da igualdade, justiça e da imparcialidade pois não mantém uma situação precária, mas, antes, a dá por finda por violação do n. 1 do art. 43 do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro. III - Os arts. 37 e 38 do D.L. 427/89 de 7 de Dezembro não eram aplicáveis a agentes da Administração Pública com título jurídico adequado, reportando-se os seus efeitos à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, sem prejuízo de manutenção de prazos superiores de manutenção de prazos superiores dos contratos de trabalho a termos entretanto celebrados ou de situações desde então legalmente constituidos (art. 5 do D.L. 407/91 de 17 de Outubro. |
| Nº Convencional: | JSTA00049155 |
| Nº do Documento: | SA119971216039467 |
| Data de Entrada: | 01/18/1996 |
| Recorrente: | FONTES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE JUSTIÇA DE 1995/09/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 49040 DE 1969/06/04. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37-38. DL 407/91 DE 1991/10/17 ART5. |