Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0730/02
Data do Acordão:03/18/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:ORDEM DE DEMOLIÇÃO.
PRÉDIO EM RUÍNA.
VISTORIA.
PERITOS.
IMPARCIALIDADE.
Sumário:I - Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 10.º do RGEU, 51.º, n.º 2, alínea d) e 64.º, n.º 5, alínea c) da LAL, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março e pelo Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, respectivamente, compete às câmaras municipais ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública.
II - Esta vistoria, nos termos do § 1.º do artigo 51.º do Código Administrativo, para o qual remetia o RGEU, era realizada por três peritos nomeados pela câmara.
III - Porém, este normativo do CA foi expressamente revogado pelo artigo 114.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, pelo que, a partir de então e enquanto não for publicado o diploma legal previsto no n.º 3 do artigo 94.º do CPA, relativamente à forma de nomeação de peritos, as câmaras municipais (dado que os referenciados preceitos dos Decretos-Lei n.ºs 100/84 e 169/99 nada dispõem sobre o assunto) gozam de alguma discricionaridade quanto ao número de peritos que hão-de realizar a vistoria, mas a sua nomeação deverá ser feita de acordo com os números 1 e 2 daquele normativo legal e ainda de acordo com as regras sobre impedimentos, escusas e suspeições dos artigos 44.º e seguintes daquele diploma legal, de modo a ser alcançada a garantia da imparcialidade da Administração, decorrente do princípio consignado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP.
IV - Quando a Administração designar peritos, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da Administração, de acordo com o estabelecido no artigo 96.º do CPA, que visa colocar os interessados em pé de igualdade com a aquela.
V - Tendo a Administração ordenado uma vistoria, em consequência da qual ordenou a demolição de uma construção por ameaçar ruína, sem ter dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do CPA, ou seja sem ter notificado o interessado, com a antecedência mínima de 10 dias, do perito ou peritos indicados e da data, hora e local da diligência, de molde a permitir-lhe indicar igual número de peritos, de acordo com o estabelecido no artigo 96.º do mesmo diploma, violou a disciplina destes preceitos, o que integra vício de forma (no procedimento) que se repercute no acto final e é causa da sua anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00058991
Nº do Documento:SA1200303180730
Data de Entrada:04/26/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA LOURINHÃ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2001/10/26.
Decisão:PROVIDO.
PROVIDO O REC CONT.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N2.
RGEU51 ART10 PAR1.
CADM40 ART51 PAR1 ART845.
CPA91 ART44 ART55 ART94 N1 N2 N3 ART95 N1 N2 ART96.
LAL84 ART51 N2 D.
DL 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N5 C.
LAL77 ART114.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45548 DE 2000/03/30.
Aditamento: