Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0118/21.6BALSB |
| Data do Acordão: | 10/19/2022 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO ADMISSÃO DO RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I – Os requisitos de que depende a admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, que são de preenchimento cumulativo, podem ser identificados, no âmbito do processo judicial tributário que tenha por objecto uma ou mais decisões arbitrais, nos seguintes termos: (i) a decisão arbitral recorrida tem que se ter pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e, por essa forma, posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); (ii) essa decisão de mérito tem que estar em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, pelo Supremo Tribunal Administrativo ou outra decisão arbitral (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); (iii) a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 3 do RJAT); (iv) o acórdão fundamento invocado já transitou em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e 281.º do CPPT). II – Tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo julgado que estavam verificados, pelas razões que aduziu, todos os pressupostos substantivos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, designadamente que a questão fundamental de direito nas decisões em confronto era a mesma, e subsequentemente, admitido o recurso, não existe contradição entre os fundamentos de admissibilidade e a decisão de admissão do recurso, antes se devendo concluir que, partindo dos referidos pressupostos, qualquer outro julgamento, que não o de admissão do recurso, seria totalmente ilógico ou incompreensível. III – Se em sede de apreciação de mérito do recurso e como fundamento do seu julgamento se convoca e reproduz abundante jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo na qual foi apreciada e decidida idêntica questão fundamental de direito e se cuidou, ainda, na mesma decisão, de apreciar autonomamente os novos argumentos invocados em abono da reversão da posição consolidada, incluindo a inconstitucionalidade aduzida pela Recorrente, é manifesto que o acórdão, cuja arguição de nulidade se suscitou, não padece de omissão de pronúncia, nos termos em que esta nulidade se encontra definida nos artigos 125.º do CPPT e 615.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30071 |
| Nº do Documento: | SAP202210190118/21 |
| Data de Entrada: | 09/28/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO A………., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |