Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0198/08
Data do Acordão:04/17/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ABONO REMUNERATÓRIO NÃO PERMANENTE
FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET)
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Resulta do regime legal do art.º 24 n.ºs 2 a 5 do DL 158/96, de 3.9, na redacção acrescentada pelo DL 107/97, de 8.5 e 3 do DL 335/97, de 2.12, que o suplemento pago ao pessoal da Administração Tributária proveniente do Fundo de Estabilização Tributária não tem características de remuneração permanente, variando em função da produtividade na arrecadação de receitas fiscais, podendo ser atribuído em certo montante, reduzido ou suspenso.
II - Sendo uma componente remuneratória com carácter precário, contingente e variável, idêntico a um suplemento de produtividade, aquele abono pode ser alterado no seu montante ou mesmo suspenso, sem pôr em causa a confiança legítima, uma vez que estavam à partida definidas aquelas características e possibilidades.
III - A redução da percentagem de 5% para 2% por especiais necessidades orçamentais de contenção da despesa pública é uma das possibilidades que se reconduz à previsão legal mais ampla de suspensão, constante do diploma que instituiu o abono.
Nº Convencional:JSTA00064942
Nº do Documento:SA1200804170198
Data de Entrada:03/03/2008
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL DE 2007/06/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 158/96 DE 1996/09/03 ART24.
DL 107/97 DE 1997/05/08.
DL 335/97 DE 1997/12/02 ART3.
L 91/2001 DE 2001/08/20.
L 16-A/2002 DE 2002/05/31 ART3.
L 109-B/2001 DE 2001/12/27.
PORT 371/2002 DE 2002/04/28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC149/05 DE 2005/06/07.
Aditamento: