Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0488/23.1BEVIS
Data do Acordão:11/12/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PARQUE EÓLICO
VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
AEROGERADORES
Sumário:I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual.
II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
III - Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artº.2, do C.I.M.I.
IV - Tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no artº.46, nº.2, do C.I.M.I., mais levando em consideração o teor da Portaria 11/2017, de 09-01 (diploma em que se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no citado artº.46, nº.2, do C.I.M.I.) e aplicado o método do "custo adicionado do valor do terreno", a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte, necessariamente, as torres dos aerogeradores.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P34571
Nº do Documento:SA2202511120488/23
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: