Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0488/23.1BEVIS |
| Data do Acordão: | 11/12/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PARQUE EÓLICO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO AEROGERADORES |
| Sumário: | I - O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual. II - A instância do recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. III - Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artº.2, do C.I.M.I. IV - Tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no artº.46, nº.2, do C.I.M.I., mais levando em consideração o teor da Portaria 11/2017, de 09-01 (diploma em que se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no citado artº.46, nº.2, do C.I.M.I.) e aplicado o método do "custo adicionado do valor do terreno", a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte, necessariamente, as torres dos aerogeradores. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34571 |
| Nº do Documento: | SA2202511120488/23 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |