Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032558 |
| Data do Acordão: | 02/08/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RESIDÊNCIA OFICIAL FUNCIONÁRIO MUNICIPAL AJUDAS DE CUSTO |
| Sumário: | I - Dadas as diversas situações previstas no n. 2 do art. 2 D.L. 519.M/79, de 28.12, especialmente as duas primeiras, que indubitavelmente se reportam a locais fixos de exercício de funções, não pode interpretar-se a terceira situação como referente igualmente a um local certo no sentido espacial porquanto então, não seria necessário autonomizá-la pois aderia na hipótese segunda. II - Assim, tal situação tem de referir-se a uma outra natureza do centro da actividade do funcionário que não apenas o local onde efectivamente exerce funções. E tal natureza não pode ser outra senão a jurídica decorrente da relação de trabalho que existe entre as duas partes pelo provimento operado. III - Nesta conformidade, é a sede da pessoa colectiva pública empregadora a quem o funcionário está adstricto por uma relação de serviço que é o centro jurídico da sua prestação de emprego pois é aí que se desenvolvem, com carácter de permanência, os direitos e obrigações da relação jurídica subjacente. IV - Assim, a residência oficial de agravando tem de considerar-se a periferia da sede do concelho. V - Logo, saindo fora da sede do concelho, o agravado considera-se deslocado da sua residência oficial, pelo que tem direito ao abono de ajudas de custo quando se deslocou para além de 5 Kms. |
| Nº Convencional: | JSTA00038830 |
| Nº do Documento: | SA119940208032558 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | CM DA SERTÃ |
| Recorrido 1: | FERNANDES , JAIME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 ART2 N1 N2. CCIV66 ART9. CONST89 ART115 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32118 DE 1993/09/23. AC STA PROC32200 DE 1993/11/02. AC STA PROC32297 DE 1993/11/02. AC STA PROC32570 DE 1993/11/18. AC STA PROC32867 DE 1993/12/02. |