Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019592
Data do Acordão:01/17/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO INEPTA
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
IDENTIDADE DE FORMA
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONVERSÃO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Não é inepta a petição de oposição ou de impugnação judicial por falta de pedido quando da sua leitura se alcança com clareza que é pretensão do peticionante a aniquilação jurídica de uma liquidação tributária de que é sujeito passivo.
II - A anulação de uma liquidação tributária é o pedido típico de uma impugnação judicial.
III - Não é inepta a petição de oposição ou de impugnação judicial por falta de causa de pedir quando nela se alegam factos concretos capazes de conduzir à pretendida anulação de uma liquidação tributária.
IV - Não há diversidade da natureza dos respectivos processos que impeça a conversão de uma petição de oposição em petição de impugnação.
V - Sendo a intempestividade da impugnação uma excepção de conhecimento oficioso, não pode um contribuinte esperar, salvo caso de nulidade do acto tributário em questão, que o tribunal proceda à conversão de uma oposição em impugnação se não houver nos autos indício ou alegação séria de que aquando da entrega da petição ainda não expirara o prazo para o uso desse meio contencioso.
VI - É de converter em petição de impugnação uma petição de oposição apresentada antes de esgotado o prazo legal de impugnação, em que se pede a anulação de determinada liquidação tributária com fundamento em ilegalidade, desde que satisfeitos os demais requisitos do art. 127 do CPT.
Nº Convencional:JSTA00044180
Nº do Documento:SA219960117019592
Data de Entrada:06/07/1995
Recorrente:PARREIRA , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 3J LISBOA DE 1995/01/13 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO/IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART2 ART3 ART39 N1 ART47 ART48 ART124 ART131 N1 ART237 N1 A ART255 ART293 ART294.
CIP62 ART40 ART41.
CPC67 ART221 ART474 N3.
CCIV66 ART293.
ETAF84 ART4 ART33 ART40 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG471.