Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023379 |
| Data do Acordão: | 10/06/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO ACTO INTERNO ACTO PREPARATÓRIO ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO JULGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo um acto administrativo o mesmo objecto que um acto anterior e decidindo de forma diferente, o primeiro acto fica revogado por substituição. II - O acto revogado deixa de existir na ordem jurídica e a eventual anulação do acto revogatório, por decisão judicial, não repristina o acto revogado. III - Desaparecendo da ordem jurídica o acto substituído, o recurso dele interposto deve ser rejeitado, por falta de objecto. IV - Um acto em que, na sequência de uma proposta de substituição de acto anterior, se determina que o processo seja enviado à consideração de uns serviços camarários, é um acto interno preparatório da decisão final, que não produz efeitos, por si mesmo, perante os interessados nem põe termo ao procedimento em que se insere, pelo que não é material nem horizontalmente definitivo e, por isso, contenciosamente irrecorrível. V - Um acto em que se decide que a emissão de uma licença de construção não pode ser emitida sem prévio pagamento de uma quantia que indica é um acto imediatamente lesivo e, por isso, contenciosamente recorrível. VI - A norma do art. 753, n. 1, do C.P.C., é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição. VII - Porém, a substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso só pode levar-se a cabo quando, decidida a questão objecto do recurso que obstava ao conhecimento do mérito é imediatamente possível conhecer deste e não quando é necessário tomar conhecimento de outras questões prévias colocadas ao tribunal recorrido e de que este não conheceu. |
| Nº Convencional: | JSTA00052390 |
| Nº do Documento: | SA219991006023379 |
| Data de Entrada: | 12/02/1998 |
| Recorrente: | NEVES , JOÃO |
| Recorrido 1: | VEREADOR - PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N4 ART751 ART753 N1 ART762 N2. CONST92 ART268 N4. CPA91 ART146 ART147. LPTA85 ART25 N1 ART102 ART103 ART122. CADM40 ART99 ART102. DL 100/84 ART96. ETAF84 ART21 N1 N4. CCIV66 ART11. TCSTA59 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13123 DE 1999/06/09. AC STAPLENO PROC31997 DE 1997/03/05. ASS STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N244 PAG149. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG213. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG191. |