Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023379
Data do Acordão:10/06/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO
ACTO INTERNO
ACTO PREPARATÓRIO
ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
JULGAMENTO POR SUBSTITUIÇÃO
Sumário:I - Tendo um acto administrativo o mesmo objecto que um acto anterior e decidindo de forma diferente, o primeiro acto fica revogado por substituição.
II - O acto revogado deixa de existir na ordem jurídica e a eventual anulação do acto revogatório, por decisão judicial, não repristina o acto revogado.
III - Desaparecendo da ordem jurídica o acto substituído, o recurso dele interposto deve ser rejeitado, por falta de objecto.
IV - Um acto em que, na sequência de uma proposta de substituição de acto anterior, se determina que o processo seja enviado à consideração de uns serviços camarários, é um acto interno preparatório da decisão final, que não produz efeitos, por si mesmo, perante os interessados nem põe termo ao procedimento em que se insere, pelo que não é material nem horizontalmente definitivo e, por isso, contenciosamente irrecorrível.
V - Um acto em que se decide que a emissão de uma licença de construção não pode ser emitida sem prévio pagamento de uma quantia que indica é um acto imediatamente lesivo e, por isso, contenciosamente recorrível.
VI - A norma do art. 753, n. 1, do C.P.C., é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição.
VII - Porém, a substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso só pode levar-se a cabo quando, decidida a questão objecto do recurso que obstava ao conhecimento do mérito é imediatamente possível conhecer deste e não quando é necessário tomar conhecimento de outras questões prévias colocadas ao tribunal recorrido e de que este não conheceu.
Nº Convencional:JSTA00052390
Nº do Documento:SA219991006023379
Data de Entrada:12/02/1998
Recorrente:NEVES , JOÃO
Recorrido 1:VEREADOR - PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N4 ART751 ART753 N1 ART762 N2.
CONST92 ART268 N4.
CPA91 ART146 ART147.
LPTA85 ART25 N1 ART102 ART103 ART122.
CADM40 ART99 ART102.
DL 100/84 ART96.
ETAF84 ART21 N1 N4.
CCIV66 ART11.
TCSTA59 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13123 DE 1999/06/09.
AC STAPLENO PROC31997 DE 1997/03/05.
ASS STJ DE 1975/12/19 IN BMJ N244 PAG149.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG213.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V6 PAG191.