Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019215
Data do Acordão:10/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
DIREITO COMUNITÁRIO
CONCORRÊNCIA
REENVIO PREJUDICIAL
COMPETÊNCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - A cobrança coerciva das dívidas da Caixa Geral de Depósitos pelo processo de execução fiscal não ofende os princípios constantes das normas comunitárias.
II - Esse privilégio de cobrança coerciva não tem qualquer relação com as regras de concorrência.
III - Estas questões - equiparação das dívidas da C.G.D. às dívidas da Fazenda Pública - não preenchem o condicionalismo do reenvio prejudicial previsto no art.
177 do Tratado de Roma.
Nº Convencional:JSTA00044797
Nº do Documento:SA219951031019215
Data de Entrada:03/08/1995
Recorrente:PECHIM , AMANDIO E OUTRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST VISEU PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:DL 48953 DE 1969/04/15 ART3 ART61.
DRGU 94/70 ART59.
ETAF84 ART62 N1 C.
CPTRIB91 ART233 N2.
DL 241/93 DE 1993/07/08 ART3.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N3.
DL 287/95 DE 1995/08/20 ART10.
CÓDIGO DOS PROCESSO ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIAART62 ART78.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54.
Legislação Comunitária:T CEE ART59 ART90 N1 ART92 N1.
DIR CONS CEE 77/780 DE 1977/12/12.
Referência a Doutrina:MANUEL ANTÓNIO PITA IN RDES N4 ANOXXIX PAG5621.
Aditamento:Antes da entrada em vigor do DL n. 287/95, de 20/8, os tribunais fiscais e as repartições de finanças eram competentes para cobrar coercivamente os créditos da
Caixa Geral de Depósitos.