Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019215 |
| Data do Acordão: | 10/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS DIREITO COMUNITÁRIO CONCORRÊNCIA REENVIO PREJUDICIAL COMPETÊNCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS |
| Sumário: | I - A cobrança coerciva das dívidas da Caixa Geral de Depósitos pelo processo de execução fiscal não ofende os princípios constantes das normas comunitárias. II - Esse privilégio de cobrança coerciva não tem qualquer relação com as regras de concorrência. III - Estas questões - equiparação das dívidas da C.G.D. às dívidas da Fazenda Pública - não preenchem o condicionalismo do reenvio prejudicial previsto no art. 177 do Tratado de Roma. |
| Nº Convencional: | JSTA00044797 |
| Nº do Documento: | SA219951031019215 |
| Data de Entrada: | 03/08/1995 |
| Recorrente: | PECHIM , AMANDIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 48953 DE 1969/04/15 ART3 ART61. DRGU 94/70 ART59. ETAF84 ART62 N1 C. CPTRIB91 ART233 N2. DL 241/93 DE 1993/07/08 ART3. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N3. DL 287/95 DE 1995/08/20 ART10. CÓDIGO DOS PROCESSO ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIAART62 ART78. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART54. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART59 ART90 N1 ART92 N1. DIR CONS CEE 77/780 DE 1977/12/12. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL ANTÓNIO PITA IN RDES N4 ANOXXIX PAG5621. |
| Aditamento: | Antes da entrada em vigor do DL n. 287/95, de 20/8, os tribunais fiscais e as repartições de finanças eram competentes para cobrar coercivamente os créditos da Caixa Geral de Depósitos. |