Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000417 |
| Data do Acordão: | 04/28/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES INFRACÇÃO FISCAL GESTOR DE EMPRESA PRIVADA ESCRITA COMERCIAL ARQUIVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE ESCRITA FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA |
| Sumário: | I - Os livros e documentos exigidos pelo Codigo do Imposto de Transacções devem encontrar-se e ser arquivados no estabelecimento do contribuinte, quando este possua um so, ou em cada um deles, se possuir varios. II - A centralização da escrita (paragrafo unico do artigo 74 do Codigo) so e de admitir-se nos casos em que a preve e regula o Codigo da Contribuição Industrial (artigo 50 do Codigo respectivo). III - Ha recusa de exibição se os livros e documentos exigidos pelo Codigo não são facultados a fiscalização no unico estabelecimento do contribuinte, quando ela procura examina-los, deixa aviso de futura visita e, na data marcada, novamente lhe não são facultados os livros e documentos. IV - Incorre na pena do artigo 109 do Codigo o gerente de uma sociedade que, logo avisado da inicial visita da fiscalização, com o resultado ja referido, pretende que esta se desloque ao local onde os livros e documentos se encontram, fora do respectivo estabelecimento, e, tendo conhecimento da nova visita marcada, persiste naquela atitude, sem diligenciar no sentido de os livros e documentos serem apresentados na data e no local exigidos pela fiscalização. |
| Nº Convencional: | JSTA00013726 |
| Nº do Documento: | SA219760428000417 |
| Data de Entrada: | 04/10/1975 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | REGO , HORACIO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1979 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 438 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART1 E ART25 A ART26 A ART41 A ART51 PARUNICO ART67 PAR1 ART74 PARUNICO ART75 ART82 ART83 ART109 PAR1. CCI63 ART50 PARUNICO ART56. DL 580/70 DE 1970/11/24. DL 237/70 DE 1970/05/25 ART9 ART10 N1 ART15. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES PAG436. |