Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020440 |
| Data do Acordão: | 11/24/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA CADUCIDADE DOAÇÃO EFICACIA DE DOAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO ONUS DE PROVA MAJORAÇÃO PODER DISCRICIONARIO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - Não se verifica a caducidade de um direito quando o exercicio legal deste não e possivel - art. 329 do Codigo Civil. II - Uma doação feita por escritura de 8 de Novembro de 1974 de predios existentes na Zona de Intervenção da Reforma Agraria so produz plenos efeitos no ambito desta depois de ilidida a presunção a que alude o n. 3 do art. 24 da Lei 77/77, de 29 de Setembro. III - Sendo a eficacia de tal doação declarada pela Administração em Julho de 1979, o donatario (reservatario) carecia de legitimidade para, ao abrigo do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, requerer ate 30 de Junho de 1978, uma reserva. IV - Mas tendo a doadora exercido esse direito ao abrigo dos arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, o mesmo transmitiu-se ao donatario logo apos o reconhecimento da eficacia da doação. V - Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade o que abrange a existencia dos respectivos pressupostos. VI - Alegando o recorrente que nos autos, não ha prova de que o reservatario tivesse explorado directamente no ano em que se verificou a ocupação ou nos dois anos anteriores, uma area equivalente a pelo menos, 70000 pontos, sobre ele recai o onus dessa prova, por força da aludida presunção. VII - Nos termos da alinea b), n. 1 do art. 28 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, o Ministro da Agricultura goza de poder discricionario de conceder majorações, como se infere do vocabulo "Pode" insito no corpo do preceito, encontrando-se, porem, tal poder vinculado a verificação dos requisitos tecnicos ai definidos. VIII - Pela citada alinea b) do n. 1 do art. 28 pretendeu-se obstar a alteração da exploração do estabelecimento (reserva) não afectando a sua rentabilidade economica. IX - O despacho que concede uma majoração ate 20% da pontuação ao abrigo da alinea b) n. 1 do ja referido art. 28 com fundamento na dispersão e distancia a que se encontram os predios sobre os quais recai a reserva não esta conforme com os pressupostos legais. |
| Nº Convencional: | JSTA00021868 |
| Nº do Documento: | SA119871124020440 |
| Data de Entrada: | 02/29/1984 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA 23 DE SETEMBRO CRL E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5239 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS DE 1983/10/17. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART329. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2 ART3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N3 ART26 N1 A B ART27 N1 B ART28 N1 B ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART10 ART15 N3. |