Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020440
Data do Acordão:11/24/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:REFORMA AGRARIA
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
CADUCIDADE
DOAÇÃO
EFICACIA DE DOAÇÃO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ONUS DE PROVA
MAJORAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - Não se verifica a caducidade de um direito quando o exercicio legal deste não e possivel - art. 329 do Codigo Civil.
II - Uma doação feita por escritura de 8 de Novembro de 1974 de predios existentes na Zona de Intervenção da Reforma Agraria so produz plenos efeitos no ambito desta depois de ilidida a presunção a que alude o n. 3 do art. 24 da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
III - Sendo a eficacia de tal doação declarada pela Administração em Julho de 1979, o donatario (reservatario) carecia de legitimidade para, ao abrigo do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, requerer ate 30 de Junho de 1978, uma reserva.
IV - Mas tendo a doadora exercido esse direito ao abrigo dos arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, o mesmo transmitiu-se ao donatario logo apos o reconhecimento da eficacia da doação.
V - Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade o que abrange a existencia dos respectivos pressupostos.
VI - Alegando o recorrente que nos autos, não ha prova de que o reservatario tivesse explorado directamente no ano em que se verificou a ocupação ou nos dois anos anteriores, uma area equivalente a pelo menos,
70000 pontos, sobre ele recai o onus dessa prova, por força da aludida presunção.
VII - Nos termos da alinea b), n. 1 do art. 28 da
Lei 77/77, de 29 de Setembro, o Ministro da Agricultura goza de poder discricionario de conceder majorações, como se infere do vocabulo "Pode" insito no corpo do preceito, encontrando-se, porem, tal poder vinculado a verificação dos requisitos tecnicos ai definidos.
VIII - Pela citada alinea b) do n. 1 do art. 28 pretendeu-se obstar a alteração da exploração do estabelecimento (reserva) não afectando a sua rentabilidade economica.
IX - O despacho que concede uma majoração ate 20% da pontuação ao abrigo da alinea b) n. 1 do ja referido art. 28 com fundamento na dispersão e distancia a que se encontram os predios sobre os quais recai a reserva não esta conforme com os pressupostos legais.
Nº Convencional:JSTA00021868
Nº do Documento:SA119871124020440
Data de Entrada:02/29/1984
Recorrente:UCP AGRICOLA 23 DE SETEMBRO CRL E OUTRO
Recorrido 1:SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5239
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS DE 1983/10/17.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART329.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 236-A/76 DE 1976/04/05 ART2 ART3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART24 N3 ART26 N1 A B ART27 N1 B ART28 N1 B ART47.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 N1 ART10 ART15 N3.