Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0859/07 |
| Data do Acordão: | 02/20/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS AVALIAÇÃO COMPROPRIEDADE NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I – Na vigência do CCA, os prédios eram avaliados segundo as regras do CCP (art. 8º, n. 1, do DL 442-C/88, de 30/11). II – A notificação da avaliação de um imóvel deve ser notificada ao proprietário ou comproprietários inscritos na respectiva matriz. III – Se um dos comproprietários à data da avaliação não tinha então registado o prédio em seu nome, a AF não pretere qualquer formalidade legal por não o ter notificado. IV – A actualização do valor patrimonial do prédio deve ser notificada a todos os comproprietários, sob pena de ilegalidade do acto de liquidação do imposto. V – Não estando registado o prédio em nome de um dos comproprietários, por o prédio não estar registado em seu nome e este não ter apresentado declaração para efeito de actualização da matriz, como lhe é exigido pelo art. 14º, 1, i) do CCA, e dela a AF não tem conhecimento, não pode tal contribuinte invocar a falta de notificação dessa actualização. VI – Em tal caso não é preterida pela AF qualquer formalidade legal. |
| Nº Convencional: | JSTA0008805 |
| Nº do Documento: | SA2200802200859 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |