Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0619/24.4BELLE.SA1 |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO |
| Sumário: | I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos. II - Atento a este quadro duplamente exigente, não se justifica quebrar a referida regra da excepcionalidade quando a questão fundamental que está em causa na revista é a de saber se é provável que a acção principal proceda por a DUP, objecto do pedido de suspensão de eficácia enfermar de nulidade devido a não ter sido precedida de parecer da Entidade Regional da RAN, mas em que as instâncias adoptaram uma solução amplamente fundamentada e perfeitamente plausível. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35049 |
| Nº do Documento: | SA1202602050619/24 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |