Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0301/15 |
| Data do Acordão: | 04/06/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRS MAIS VALIAS TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA REGIME TRANSITÓRIO |
| Sumário: | I - O sucessor mortis causa é também um adquirente, surgindo como novo titular dos bens deixados pelo de cujus, os quais ingressam assim na sua esfera jurídica com todos os efeitos que daí possam decorrer. II - É a data desta aquisição que releva para aferir da aplicabilidade do regime transitório previsto no artigo 5º do Dec. Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro. III - O ganho realizado pelo impugnante em 2007 com a alienação da parte do prédio que adquirira em 1994 por sucessão mortis causa está sujeito à tributação prevista no artigo 10º, nº 1, alínea a), do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA00069641 |
| Nº do Documento: | SA2201604060301 |
| Data de Entrada: | 03/12/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIRS01 ART10 N1 A N3 A N4 A. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5. |
| Aditamento: | |