Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029089
Data do Acordão:11/10/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS
INGRESSO
CATEGORIA
ANTIGUIDADE
Sumário:I - Não há omissão de pronúncia quando no acórdão recorrido se justifica a razão por que não se analise determinado vício invocado nas alegações suscitado na petição inicial.
II - Nos critérios legais a observar em matéria de excedentes devem considerar-se para cada categoria e não para o quadro como um todo, devendo, por isso, a antiguidade ser apreciada quanto à categoria do funcionário a integrar no Q.E.I., não tendo em conta a antiguidade dos restantes funcionários do quadro de categorias diferentes.
Nº Convencional:JSTA00050252
Nº do Documento:SAP19981110029089
Data de Entrada:11/10/1992
Recorrente:QUEIROZ , MANUEL
Recorrido 1:MINFIN - MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
CADM40 ART52 ART815.
LPTA85 ART36 N1.
CONST89 ART266.
DL 63/90 DE 1990/02/20 ART2 N1 ART3 N3 N5 ART32 N5.
DL 183/90 DE 1990/06/06 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/03/10 IN AD N326 PAG155.
AC STA DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG966.
AC STA DE 1986/03/04 IN AD N295 PAG826.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG255.