Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020503
Data do Acordão:02/10/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
USURPAÇÃO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
VÍCIO DE FORMA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Declarada pelo tribunal inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de acto atributivo de reserva, é ainda ao tribunal que compete especificar os actos e operações em que a execução do acórdão deve consistir.
II - O facto de ao tribunal caber essa competência não obsta a que a autoridade recorrida agindo sem o propósito de delimitar autoritariamente o conceito da execução do acordão, tome a iniciativa de adaptar o procedimento que, em seu entender, integra a execução de julgado.
III - O acto praticado nesses termos pela autoridade recorrida não enferma se usurpação de poder e pode ser declarado nulo apenas de desconforme com o decidido sobre as operações indispensáveis à execução.
IV - Não padece de violação de lei por ofensa dos artigos 96 e 97 da Constituição da República o acto que, atribuindo uma reserva, respeita os limites dos artigos 26 a 29 da Lei 77/77, de 29/9 e, por isso, não pode ser tido como reconstituindo o latifúndio.
V - Não se mostra inquinado de violação de lei por inobservância do artigo 26 n. 1 da lei 77/77, acto que atribui uma reserva de 70000 pontos, desde que os elementos coligidos no processo administrativo comprovem, nos termos exigidos pelo artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29/4, que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a haja recebido ou em qualquer dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a reservatária explorou directamente área não inferior à correspondente a essa pontuação e se propõe continuar a explorá-la.
VI - Não sofre de vício de forma por falta de fundamentação o acto atributivo de reserva que pela motivação adoptada se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito do decidido permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação e a impugnação do acto.
Nº Convencional:JSTA00023517
Nº do Documento:SA119870210020503
Data de Entrada:03/16/1984
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGROPECUARIA BOA VONTADE SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:666
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA DE 1983/12/12.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CONST82 ART96 ART97 N1 N2 N3.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 N1 ART26 ART28 A B ART29 N1 C.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 ART9 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29.
RSTA57 ART57 PAR4.