Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020503 |
| Data do Acordão: | 02/10/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA RESERVA DE PROPRIEDADE USURPAÇÃO DE PODER VIOLAÇÃO DE LEI VÍCIO DE FORMA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACTO ATRIBUTIVO DE RESERVA NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Declarada pelo tribunal inexistência de causa legítima de inexecução de acórdão anulatório de acto atributivo de reserva, é ainda ao tribunal que compete especificar os actos e operações em que a execução do acórdão deve consistir. II - O facto de ao tribunal caber essa competência não obsta a que a autoridade recorrida agindo sem o propósito de delimitar autoritariamente o conceito da execução do acordão, tome a iniciativa de adaptar o procedimento que, em seu entender, integra a execução de julgado. III - O acto praticado nesses termos pela autoridade recorrida não enferma se usurpação de poder e pode ser declarado nulo apenas de desconforme com o decidido sobre as operações indispensáveis à execução. IV - Não padece de violação de lei por ofensa dos artigos 96 e 97 da Constituição da República o acto que, atribuindo uma reserva, respeita os limites dos artigos 26 a 29 da Lei 77/77, de 29/9 e, por isso, não pode ser tido como reconstituindo o latifúndio. V - Não se mostra inquinado de violação de lei por inobservância do artigo 26 n. 1 da lei 77/77, acto que atribui uma reserva de 70000 pontos, desde que os elementos coligidos no processo administrativo comprovem, nos termos exigidos pelo artigo 6 do Dec-Lei 81/78, de 29/4, que, no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a haja recebido ou em qualquer dois anos agrícolas imediatamente anteriores, a reservatária explorou directamente área não inferior à correspondente a essa pontuação e se propõe continuar a explorá-la. VI - Não sofre de vício de forma por falta de fundamentação o acto atributivo de reserva que pela motivação adoptada se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito do decidido permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação e a impugnação do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00023517 |
| Nº do Documento: | SA119870210020503 |
| Data de Entrada: | 03/16/1984 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO AGROPECUARIA BOA VONTADE SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 666 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA DE 1983/12/12. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART96 ART97 N1 N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 N1 ART26 ART28 A B ART29 N1 C. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 ART9 N2. DL 81/78 DE 1978/04/29. RSTA57 ART57 PAR4. |