Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037331
Data do Acordão:03/05/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CONTAGEM DE PRAZO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Assentando o administrado - tenente miliciano contratado
- a sua pretensão indemnizatória na circunstância de haver sido passado à disponibilidade por despacho da entidade militar competente datada de 13-1-82, e oportunamente notificado em 15-3-82, logo ficou desde então perfeitamente ciente da conduta lesiva da Administração e, como tal, habilitado a contra a mesma desencadear os meios legais de reacção.
II - Iniciou-se pois em 15-3-82 a contagem do prazo prescricional de três anos cominado no n. 1 do art. 498 do CCIV66, aplicável "ex vi" do art. 71 n. 2 da LPTA 85, para a instauração de uma acção de condenação tendente à efectivação da responsabilidade civil do Estado com base em tal despacho, já que o dies a quo da contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o lesado tomou conhecimento da ilicitude do facto, começando tal prazo a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306 do CCIV66).
III - Se esse acto administrativo de efeitos desfavoráveis não chegou a ser atacado pela via contenciosa, consolidou-se na ordem jurídica com força de caso decidido ou caso resolvido.
IV - A ulterior reacção contra um acto de indeferimento de uma petição ou exposição avulsa endereçada em 22-6-84 às autoridades militares tendente à reconsideração ou revisão da sua situação militar com o objectivo último do seu regresso ao serviço activo, não pode funcionar como factor interruptivo do curso do prazo prescricional iniciado em 15-3-82.
Nº Convencional:JSTA00044433
Nº do Documento:SA119960305037331
Data de Entrada:03/30/1995
Recorrente:OLIVEIRA , JOÃO
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART325 N1 ART498.
LPTA85 ART71 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24910 DE 1990/02/08.
AC RC DE 1970/04/29 IN BMJ N196 PAG363.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE OBRIGAÇÕES 1966 PAG678.
VAZ SERRA IN RLJ ANO105 PAG26.