Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019502
Data do Acordão:10/15/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABÍLIO BORDALO
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR.
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
ACTO TRIBUTÁRIO.
Sumário:I - A falta de notificação do acto tributário e a ausência de fundamentação deste são realidades distintas e com consequências diferentes sobre a validade do acto de liquidação.
II - A falta ou insuficiência de fundamentação do acto tributário inquina este de vício de forma.
III - A falta de notificação do acta tributário ao contribuinte ou a sua efectivação para além do prazo, tem como consequência que os efeitos desfavoráveis não se produzirão na esfera jurídica do contribuinte até à sua comunicação.
IV - É que a notificação da liquidação sendo, como é, um acto exterior a esta, não o integra, relevando apenas em termos de eficácia, não podendo reconduzir-se a ineficácia do acto tributário à sua ilegalidade.
V - Notificada a liquidação adicional do imposto complementar ao contribuinte, embora desacompanhada da fundamentação do acto tributário, não produz outros efeitos que não os da falta de eficácia, podendo o contribuinte usar da faculdade prevista no art.º 22° do Código P. Tributário, à semelhança do que dispõe o art.º 31° da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00053324
Nº do Documento:SA219971015019502
Data de Entrada:05/24/1995
Recorrente:DIAS , SALVADOR
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CICAP62 ART42 ART45 ART51 PAR3.
DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART1.
CPTRIB91 ART21.
LPTA85 ART31.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1985/04/13 IN AD N262 PAG1205.; AC STAPLENO DE 1992/09/28 IN AD N380-381 PAG920.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG517.
Aditamento: