Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007428 |
| Data do Acordão: | 04/05/1968 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | FABRICO DE CHAPA PLANA LISA CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL MEMORIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA AUDIÇÃO DE OPOSITOR CORPORAÇÃO DA INDUSTRIA AUDIÇÃO DE ORGANISMO CORPORATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO DESVIO DE PODER ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ONUS DE PROVA PROCESSO GRACIOSO |
| Sumário: | I - O pedido de instalação de uma fabrica de chapa plana lisa pelo sistema Libbey-Owens-Ford com posterior solicitação de substituição pelo sistema de fabrico Pittsburgh, continuou a ser o mesmo pedido e identicos todos os elementos dos que obrigatoriamente ja constavam da memoria descritiva e justificativa junta com o requerimento inicialmente apresentado. II - O facto de posteriormente a oposição pela Covina, S.A.R.L., ter sido junto ao processo um estudo tecnico-economico pelo requerente sem que tenha sido comunicado aquela, não constitui preterição de formalidade essencial desde que a memoria descritiva e justificativa contenha os elementos que obrigatoriamente dela devem constar. III - As leis que regulam o processo administrativo gracioso são de aplicação imediata, mas não retroactiva, e por tal não são aplicaveis quanto a regularidade e eficacia dos actos de processo que hajam sido praticados antes da sua vigencia. IV - Desde que praticados a sombra da lei antiga todos os actos necessarios a instrução do respectivo processo de condicionamento, segue-se que no caso dos autos não havia que proceder a audição da corporação da industria, visto que ja estava ultrapassada a fase da consulta dos organismos corporativos a que se reportava o artigo 7 do Decreto-Lei n. 39634. V - A arguição de desvio de poder implica que se indique qual o fim ilicito visado pelo autor do acto recorrido e se comprovem quaisquer factos atraves dos quais possa resultar a convicção para o tribunal de que o motivo principalmente determinante não condiz com o fim visado por lei.* |
| Nº Convencional: | JSTA00018101 |
| Nº do Documento: | SA119680405007428 |
| Recorrente: | COVINA-COMP VIDREIRA NAC SARL |
| Recorrido 1: | SE DA INDUSTRIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 68 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/02/1970 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 112 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INDUSTRIA DE 1966/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 39634 DE 1954/05/05 ART5 ART6 PAR1 ART7 ART8. DL 46666 DE 1965/11/24 ART28. LOSTA56 ART19 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1963/02/01 IN AP-DG 1963/11/14 PAG47. AC STA DE 1963/05/03 IN AD N20-21 PAG1080. AC STA DE 1967/11/17 IN AD N73 PAG41. AC STA DE 1967/05/26 IN AD N70 PAG1449. |