Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016545
Data do Acordão:06/14/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
VIGENCIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
IMPOSTO
TAXA
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
Sumário:I - Procede a oposição deduzida a cobrança executiva de emolumentos liquidados por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados anteriormente a entrada em vigor do despacho do Ministro das Finanças que actualizou a respectiva Tabela, vigencia essa que so se iniciou apos a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II - E legal a inserção de novas rubricas na Tabela actualizada, por caber na competencia do Ministro das Finanças, uma vez que elas se contenham dentro do principio geral de incidencia a que a mesma Tabela esta subordinada.
Nº Convencional:JSTA00016461
Nº do Documento:SA219720614016545
Data de Entrada:07/23/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL - TORRES , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - TORRES , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/10/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:521
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CONST33 N1 N2 PARUNICO.