Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029358 |
| Data do Acordão: | 03/04/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ESTABELECIMENTO DE ENSINO PESSOAL NÃO DOCENTE MUDANÇA DE CARREIRA PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CARREIRA HORIZONTAL ESCALÃO DE VENCIMENTO ANTIGUIDADE NA CATEGORIA EXTINÇÃO DE CATEGORIA |
| Sumário: | I - O Dec-Lei n. 223/87 de 30/5 veio instituir um novo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior criando uma nova carreira de "auxiliar-técnico" com as categorias de "principal", "1 classe" e "2 classe". II - Os princípios gerais de transição da anterior para a nova carreira - incluindo a contagem de tempo de serviço prestado na carreira anterior para efeitos de progressão da nova carreira - encontram-se definidos nos arts. 26, 45 e 48 desse diploma. III - Todavia, a partir de 1-10-89 - data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 353-A/89 de 16/10 - progressão nas carreiras horizontais passou a fazer-se por subida de escalões na respectiva escala indiciária remuneratória, através de permanência de 4 anos em cada escalão imediatamente anterior. IV - Com esse diploma desapareceram as anteriores distinções categoriais entre "auxiliar-técnico principal", "auxiliar-técnico de 1 classe" e "auxiliar-técnico de 2 classe" - conf. art. 19 e anexo n. 6 respectivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00034170 |
| Nº do Documento: | SA119920304029358 |
| Data de Entrada: | 04/09/1991 |
| Recorrente: | NUNES , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DA MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1990/12/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 223/87 DE 1987/05/30 ART2 ART26 ART45 N2 ART48. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART15 N3 N4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART19 ART25 ART30 ANEXO6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC23811 DE 1990/10/23. AC STA PROC26343 DE 1990/06/07. |