Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029358
Data do Acordão:03/04/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PESSOAL NÃO DOCENTE
MUDANÇA DE CARREIRA
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CARREIRA HORIZONTAL
ESCALÃO DE VENCIMENTO
ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
EXTINÇÃO DE CATEGORIA
Sumário:I - O Dec-Lei n. 223/87 de 30/5 veio instituir um novo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior criando uma nova carreira de "auxiliar-técnico" com as categorias de "principal", "1 classe" e "2 classe".
II - Os princípios gerais de transição da anterior para a nova carreira - incluindo a contagem de tempo de serviço prestado na carreira anterior para efeitos de progressão da nova carreira - encontram-se definidos nos arts. 26,
45 e 48 desse diploma.
III - Todavia, a partir de 1-10-89 - data da entrada em vigor do Dec-Lei n. 353-A/89 de 16/10 - progressão nas carreiras horizontais passou a fazer-se por subida de escalões na respectiva escala indiciária remuneratória, através de permanência de 4 anos em cada escalão imediatamente anterior.
IV - Com esse diploma desapareceram as anteriores distinções categoriais entre "auxiliar-técnico principal",
"auxiliar-técnico de 1 classe" e "auxiliar-técnico de 2 classe" - conf. art. 19 e anexo n. 6 respectivos.
Nº Convencional:JSTA00034170
Nº do Documento:SA119920304029358
Data de Entrada:04/09/1991
Recorrente:NUNES , MARIA
Recorrido 1:SEA DA MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1990/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 223/87 DE 1987/05/30 ART2 ART26 ART45 N2 ART48.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART15 N3 N4.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART19 ART25 ART30 ANEXO6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC23811 DE 1990/10/23.
AC STA PROC26343 DE 1990/06/07.