Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01007/07 |
| Data do Acordão: | 09/24/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS RENÚNCIA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 118º do EMP, a declaração de renúncia implica que o magistrado não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes, o que significa que o magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia (porque ele o requereu) e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento (porque essa é a consequência inibitória prevista na lei). II - A violação dos princípios reitores da actividade administrativa, como os princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade, apenas são, em princípio, sindicáveis no âmbito da actividade discricionária da Administração, sendo certo que a actividade do CSMP, na realização das operações do movimento de magistrados, é uma actividade legalmente vinculada à observância dos normativos legais e regulamentares constantes do EMP e dos Critérios relativos ao movimento de magistrados, publicados em Boletim Informativo do referido Conselho Superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00065974 |
| Nº do Documento: | SA12009092401007 |
| Data de Entrada: | 11/29/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2007/07/13. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART116 ART117 ART118. CPA91 ART5 ART6 ART107. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46044 DE 2001/10/25. |
| Aditamento: | |