Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027094
Data do Acordão:06/23/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REGULAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO JUDICIAL
PODER JUDICIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFESA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA
PARTE
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRINCíPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Sumário:I - Na vigência do regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, elaborada no domínio da ordem jurídico
- constitucional anterior a Abril de 1974, a opinião dominante defendia a natureza objectiva ou judicial do prazo de interposição do recurso contencioso de anulação.
II - Essa opinião baseava-se na aproximação do recurso aos regulados nas leis processuais civis por equiparação do acto administrativo, como primeira definição de uma situação jurídica, à sentença judicial. Tinha ainda em consideração a estrutura processual do recurso, sem partes, que não representava mais do que a continuação da fase graciosa. A função do recurso era meramente revisora e objectiva, exercida por tribunais do contencioso administrativo que se inseriam na orgânica geral da Administração do Estado.
III - Com a nova ordem jurídico - constitucional estabelecida em Abril de 1974, e que tem expressão escrita na Constituição da República Portuguesa, o Estado organizou-se segundo o princípio da separação e interdependência dos poderes do estado - legislativo, executivo, governativo e jurisdicional - competindo o jurisdicional exclusivamente aos Tribunais, nele participando os Tribunais Administrativos e Fiscais, dispostos numa ordem própria.
IV - A Constituição aponta, nos arts. 205, 214 (redacção da Lei n. 1/89) e 268, 3 e 4, conjugados, como objecto do recurso contencioso a composição de litígios, entre os orgãos administrativos e as pessoas afectadas com a sua actuação, sujeitos ao direito administrativo, o que permite afirmar que o recurso tem actualmente uma função predominantemente subjectiva, de tutela e defesa de direitos e interesses legítimos, e um fim de composição (justa) de litígios, no âmbito das relações jurídicas administrativas, ficando reservada para o Ministério Público a defesa da legalidade objectiva e a pugnação pela reparação da lei.
V - A função e o fim referidos, levaram a que, nas leis processuais do contencioso administrativo, o orgão ou autoridade administrativa recorrido assumisse a posição de parte, com os respectivos direitos e deveres.
VI - A colocação da tutela de direitos e interesses legítimos no objecto do recurso contencioso faz aproximar o direito ao recurso ao direito de acção.
VII - Tal como sucede com os prazos para a propositura de acção em juízo, o regime aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso é o regulado no Código Civil para a caducidade, pelo que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei substantiva o determine.
VIII- Assim, o regime especial de suspensão e de prática do acto em juízo, fora do prazo, previsto no art.
145, do CPC, não é aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00035582
Nº do Documento:SAP19920623027094
Data de Entrada:10/31/1989
Recorrente:MARQUES , JERONIMA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:AC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 ART28 N1 A N2 ART43 ART84 ART11.
CPC67 ART144 ART145 N5 N6 ART474 N1 C.
RSTA57 ART51.
CONST76 ART2 ART113 ART114 ART205.
CONST89 ART20 ART208 ART214 ART268 N3 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
ETAF84 ART69.
DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4.
CCIV66 ART279 ART328 ART332.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N264 PAG1231.
AC STAPLENO DE 1985/03/05 IN AD N289 PAG76.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG36.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG4.
CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG134.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VI PAG85.