Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0748/11
Data do Acordão:09/28/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SUBIDA IMEDIATA
PREJUÍZO IRREPARÁVEL
Sumário:I - Sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, a norma do nº 3 do artigo 278º do CPPT é extensiva a todas as reclamações cuja retenção tornaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado;
II - No conceito indeterminado «prejuízo irreparável» cabem as situações em que a retenção da reclamação a torne inútil e inoperante.
III - Há irreparabilidade do prejuízo quando, fazendo um juízo de prognose, se considere que há posições jurídicas processuais do executado que ficarão irremediavelmente afectadas com a retenção da reclamação.
IV - Em princípio, deve ser o reclamante a especificar e alegar os elementos de facto demonstrativos da irreparabilidade dos prejuízos que sejam consequência directa e imediata da retenção da impugnação;
V - Mas, porque se remete para um juízo de prognose anterior, deve aceitar-se que o tribunal possa avaliar a necessidade ou não de salvaguardar a utilidade da reclamação com base em dados objectivos, do processo, minimamente concretizáveis.
VI - A reclamação do acto do órgão de execução fiscal que recusa a apensação de execuções fiscais pode afectar direitos processuais do executado se já houver penhoras efectuadas nos processos que se pretendem apensar.
Nº Convencional:JSTA00067165
Nº do Documento:SA2201109280748
Data de Entrada:07/25/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART189 N8 ART196 ART217 ART276 ART278 N1 N2 N3
LGT98 ART52 N1 N2 ART103 N2
CONST97 ART20 ART268 N4
CPC96 ART734 N2
CPC07 ART691 N2 M
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC897/05 DE 2005/07/27; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23; AC STA PROC98/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06; AC STAPLENO PROC459/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC229/06 DE 2006/06/08 ; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23; AC STA ROC58/08 DE 2008/03/06
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG226 PAG227
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