Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0748/11 |
| Data do Acordão: | 09/28/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA IMEDIATA PREJUÍZO IRREPARÁVEL |
| Sumário: | I - Sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, a norma do nº 3 do artigo 278º do CPPT é extensiva a todas as reclamações cuja retenção tornaria irreparável ou irreversível a efectivação dos direitos e interesses do executado; II - No conceito indeterminado «prejuízo irreparável» cabem as situações em que a retenção da reclamação a torne inútil e inoperante. III - Há irreparabilidade do prejuízo quando, fazendo um juízo de prognose, se considere que há posições jurídicas processuais do executado que ficarão irremediavelmente afectadas com a retenção da reclamação. IV - Em princípio, deve ser o reclamante a especificar e alegar os elementos de facto demonstrativos da irreparabilidade dos prejuízos que sejam consequência directa e imediata da retenção da impugnação; V - Mas, porque se remete para um juízo de prognose anterior, deve aceitar-se que o tribunal possa avaliar a necessidade ou não de salvaguardar a utilidade da reclamação com base em dados objectivos, do processo, minimamente concretizáveis. VI - A reclamação do acto do órgão de execução fiscal que recusa a apensação de execuções fiscais pode afectar direitos processuais do executado se já houver penhoras efectuadas nos processos que se pretendem apensar. |
| Nº Convencional: | JSTA00067165 |
| Nº do Documento: | SA2201109280748 |
| Data de Entrada: | 07/25/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART189 N8 ART196 ART217 ART276 ART278 N1 N2 N3 LGT98 ART52 N1 N2 ART103 N2 CONST97 ART20 ART268 N4 CPC96 ART734 N2 CPC07 ART691 N2 M |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC897/05 DE 2005/07/27; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23; AC STA PROC98/07 DE 2007/11/28; AC STA PROC58/08 DE 2008/03/06; AC STAPLENO PROC459/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC229/06 DE 2006/06/08 ; AC STA PROC374/07 DE 2007/05/23; AC STA ROC58/08 DE 2008/03/06 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG226 PAG227 |
| Aditamento: | |