Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027148
Data do Acordão:07/12/1990
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE MATERIA DE FACTO
AMNISTIA
PESSOAL DOS CTT
REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS CTT
JULGAMENTO IMPLICITO
Sumário:I - Para haver oposição relevante quanto a mesma questão de direito e necessario, alem do mais, que sejam identicos os factos ou pressupostos de facto das decisões em confronto.
II - Não ha oposição se num caso se concluiu que se aplicava amnistia concedida pela alinea dd) do art. 1 da Lei n.
16/86, de 11 de Junho, a um trabalhador dos CTT, que fora disciplinarmente punido por aplicação do "Regulamento Disciplinar" dos CTT, aprovado pela Portaria n. 347/87, de 28 de Abril, e, no outro, se aplicou a mesma amnistia a um funcionario de uma camara municipal que havia sido punido nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
III - Embora no primeiro caso esteja implicito que o art. 9 daquela Lei n. 16/86 se aplicava ao caso, e no acordão fundamento se tenha decidido que esse art. 9 não se aplicava aos recursos contenciosos interpostos de actos punitivos proferidos em processo disciplinar, tal não abrange o julgamento de questões que não foram postas no recurso, pelo que e irrelevante para o efeito da oposição de julgados, tanto mais quanto e certo que o recorrente considerou como fundamento da oposição haver-se aplicado a mesma lei a um trabalhador dos CTT, que, em seu entender, não podia ser considerado "funcionario" para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA00031849
Nº do Documento:SAP19900712027148
Data de Entrada:02/15/1990
Recorrente:CTT-EP
Recorrido 1:ABREU , PEDRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:485
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC27148 - AC 1 SECÇÃO PROC24659.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD ART9.
LPTA85 ART48.
CPC67 ART763.
DL 49368 DE 1969/11/10.
PORT 13232 DE 1950/07/24.
PORT 348/87 DE 1987/04/28 ART15 N1.
EDF84 ART11 N4.
ETAF84 ART24 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12922 IN AP-DR 1986/11/05.