Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/14 |
| Data do Acordão: | 06/18/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I – Face à disciplina contida nos artigos 19º, nº 1, do RCPT e 56º, nº 3, alínea b), do CCJ, a taxa de justiça inicial - paga por conta da taxa devida a final - não pode deixar de ser tomada em consideração na conta final do processo, que se destina, como decorre da lei, a liquidar o valor das custas processuais e a determinar qual é, no termo do processo, o montante do débito ou crédito dos intervenientes processuais. II – É de todo indiferente que o pagamento dessa taxa de justiça inicial, indelevelmente ligado ao processo de impugnação judicial a que respeita, tenha sido efectuado no Serviço de Finanças. |
| Nº Convencional: | JSTA00068768 |
| Nº do Documento: | SA2201406180156 |
| Data de Entrada: | 02/10/2014 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAF PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RECL CUSTAS. |
| Legislação Nacional: | RCP08 ART31 N3 A ART19. CCJ96 ART56 N3 B. |
| Aditamento: | |