Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01767/17.2BELRA |
| Data do Acordão: | 06/09/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CUMULO MATERIAL NULIDADE |
| Sumário: | I - O facto de não ter sido feito o cúmulo material das coimas aplicadas, em processos distintos, pela prática, pela mesma arguida, de várias contra-ordenações tributárias, não integra nulidade insuprível dessas decisões administrativas, subsumível na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT, por referência à alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo diploma legal. II - Prevendo o art. 25.º do RGIT que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente, nada obsta a que, em razão dos princípios da economia processual e uniformidade de decisões, o Tribunal proceda – em despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho – à apensação dos referidos processos de contra-ordenação e realize o cúmulo material das coimas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27827 |
| Nº do Documento: | SA22021060901767/17 |
| Data de Entrada: | 05/11/2021 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |