Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043528
Data do Acordão:12/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
FACTO ILÍCITO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DEMOLIÇÃO
Sumário:I - Subsistindo dúvidas sobre o conteúdo do acto administrativo em que se funda o pedido de indemnização por forma a impedir um juízo seguro sobre a ilicitude, deve o juiz requisitar, mesmo oficiosamente e em acção não contestada, o processo administrativo em que tal acto foi praticado, fazendo uso dos poderes conferidos pelos arts. 265/3 e 535 do CPC.
II - É ilícita a demolição parcial de um muro, propriedade de um particular, por uma câmara municipal, tendo a construção desse muro sido anteriormente licenciada e não se fundando a ordem de demolição em ilegalidade do acto de licenciamento ou em construção desconforme à licença, mas em razões de conveniência quanto à altura do muro.
III - Não merece indemnização por danos não patrimoniais
(art. 496 do Cod. Civil) o facto de o lesado ter ficado "triste, envergonhado e revoltado" apenas por ver demolidas duas fiadas de tijolos de um muro de vedação confinante com a via pública.
Nº Convencional:JSTA00052749
Nº do Documento:SA119991202043528
Data de Entrada:02/04/1998
Recorrente:FERREIRA , FERNANDO
Recorrido 1:CM DE FELGUEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART265 N3 ART484 N2 ART535.
CPA91 ART140 N1 B ART141 N1.
LAL84 ART90.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
LPTA85 ART76 N1.
CCIV66 ART496 ART805 N3.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ IN RJL ANO120 PAG307.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 4ED PAG499.