Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0825/08 |
| Data do Acordão: | 12/17/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que significa que, à partida, está excluído o recurso com fundamento em erro de julgamento quanto à matéria de facto (n.ºs 2 a 4 do art.º 150 do CPTA). II - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no n.° 2 do art.º 120 do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista. III - Sendo os requisitos previstos na lei de verificação cumulativa, a claudicação de um importa a improcedência da providência cautelar sem necessidade de apreciar os subsequentes. |
| Nº Convencional: | JSTA0009879 |
| Nº do Documento: | SA1200812170825 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO |
| Recorrido 1: | MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |