Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/10
Data do Acordão:05/26/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA POR DOENÇA
FALTA JUSTIFICADA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PODER DISCRICIONÁRIO
PERDA DE VENCIMENTO
Sumário:I - Nos termos do art.º 29.º do DL 100/99, por princípio, as faltas ao serviço por doença determinam a perda do vencimento correspondente aos dias em que elas ocorreram (n.º 2) mas nem sempre será assim uma vez que o dirigente máximo do serviço, a requerimento do interessado, pode autorizar o abono do vencimento perdido se concluir que o Requerente é um funcionário assíduo e que desempenha com mérito as suas funções (n.º 6).
II - A mencionada autorização constitui, assim, um acto praticado no exercício de um poder discricionário muito embora seja certo que, se a opção for pelo pagamento, ela está condicionada à verificação dos apontados pressupostos legais os quais, nessa hipótese, constituem elementos vinculados determinantes na concreta decisão a proferir.
III - A Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários e tal passa pela exposição das razões, de facto e de direito, que a levaram a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram.
IV - O cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA destina-se a permitir que o destinatário do acto possa confrontar os seus pontos de vista com os pontos de vista da Administração, permitindo-lhe participar e influenciar a formação da vontade desta. A lei, porém, não obriga a Administração a responder às objecções ou sugestões que lhe foram formuladas pois que é ao praticar o acto que aquela, directa ou indirectamente, responde ao seu destinatário.
Nº Convencional:JSTA00066999
Nº do Documento:SA1201105260844
Data de Entrada:10/26/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP VICE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DE 2010/06/09.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais:
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 100/99 DE 1999/03/31 NA REDACÇÃO DA L 117/99 DE 1999/08/11 ART29.
CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125.
CONST97 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC651/08 DE 2009/02/05.; AC STA PROC310/08 DE 2008/12/04.; AC STA PROC269/02 DE 2008/02/27.; AC STA PROC440/07 DE 2008/02/14.; AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC27/11 DE 2011/03/10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
Aditamento: