Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0844/10 |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FALTA POR DOENÇA FALTA JUSTIFICADA DIREITO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PODER DISCRICIONÁRIO PERDA DE VENCIMENTO |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 29.º do DL 100/99, por princípio, as faltas ao serviço por doença determinam a perda do vencimento correspondente aos dias em que elas ocorreram (n.º 2) mas nem sempre será assim uma vez que o dirigente máximo do serviço, a requerimento do interessado, pode autorizar o abono do vencimento perdido se concluir que o Requerente é um funcionário assíduo e que desempenha com mérito as suas funções (n.º 6). II - A mencionada autorização constitui, assim, um acto praticado no exercício de um poder discricionário muito embora seja certo que, se a opção for pelo pagamento, ela está condicionada à verificação dos apontados pressupostos legais os quais, nessa hipótese, constituem elementos vinculados determinantes na concreta decisão a proferir. III - A Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários e tal passa pela exposição das razões, de facto e de direito, que a levaram a praticá-lo e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram. IV - O cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA destina-se a permitir que o destinatário do acto possa confrontar os seus pontos de vista com os pontos de vista da Administração, permitindo-lhe participar e influenciar a formação da vontade desta. A lei, porém, não obriga a Administração a responder às objecções ou sugestões que lhe foram formuladas pois que é ao praticar o acto que aquela, directa ou indirectamente, responde ao seu destinatário. |
| Nº Convencional: | JSTA00066999 |
| Nº do Documento: | SA1201105260844 |
| Data de Entrada: | 10/26/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP VICE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DE 2010/06/09. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Indicações Eventuais: | |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/99 DE 1999/03/31 NA REDACÇÃO DA L 117/99 DE 1999/08/11 ART29. CPA91 ART100 ART103 ART124 ART125. CONST97 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC651/08 DE 2009/02/05.; AC STA PROC310/08 DE 2008/12/04.; AC STA PROC269/02 DE 2008/02/27.; AC STA PROC440/07 DE 2008/02/14.; AC STAPLENO PROC1126/02 DE 2005/12/06.; AC STA PROC27/11 DE 2011/03/10. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470. |
| Aditamento: | |