Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029564 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PRAZO CONTRATUAL PRAZO PEREMPTÓRIO RESCISÃO DE CONTRATO HONORÁRIOS |
| Sumário: | I - Configura-se como contrato de prestação de serviços celebrado pela Administração para fins de imediata utilidade pública um contrato acordado entre a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército (DSFOE) e um arquitecto "para execução do projecto de edifício para instalação de praças, conservas, refeitório, cozinha, bar e salas do Quartel da Região Militar de Coimbra - Quartel de Santana". II - O foro administrativo é o competente para decidir das questões emergentes desse contrato nos termos dos arts. 9 n. 2 e 51 n. 1 alínea g) do ETAF. III - O prazo consignado no contrato para aprovação, por parte da entidade pública, das peças apresentadas pela contraparte deve considerar-se como peremptório e não meramente indicativo pois tal indeterminação não se coadunaria com a natureza do acordo firmado que exigia a fixação em termos inequívocos das obrigações de cada um dos contraentes. IV - Na execução de um contrato administrativo a declaração unilateral de uma das partes não pode contrariar uma cláusula do acordo contratual. V - Chegando-se à conclusão de que não houve qualquer conduta contratualmente ilícita do particular, a rescisão do contrato por parte da autoridade pública terá necessáriamente de subsumir-se ao preceito contido no caderno de encargos que dispunha sobre as consequências da decisão de DSFOE de não realização das fases ulteriores do trabalho. VI - Os reajustamentos dos honorários previstos no mencionado contrato destinavam-se, como todas as estipulações deste tipo, a repor, no momento do vencimento daqueles retribuições, o valor real das verbas acordadas na data da celebração do contrato. Relevante era, pois, o momento em que esses créditos, nos termos contratuais, se tornavam exigíveis e não o da execução efectiva do trabalho que poderia, como na hipótese concreta, não ter sido concluído por razões imputáveis à Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00034556 |
| Nº do Documento: | SA119920507029564 |
| Data de Entrada: | 05/29/1991 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUES |
| Recorrido 1: | DIAS , ALBERTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART9 N1 N2 ART51 N1 G. CCIV66 ART805 N1 N3. |