Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0968/02 |
| Data do Acordão: | 11/06/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | VALORES PATRIMONIAIS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA AVALIAÇÃO. IMPUGNABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - O artigo 155º, nºs. 1, 2 e 6, do Código de Processo Tributário, deve interpretar-se com o sentido de obstar a que, antes de requerida segunda avaliação do bem, se recorra a juízo para discutir o valor fixado na primeira avaliação. II - Mas não com o sentido de impedir a dedução de impugnação judicial, sem que tenha havido segunda avaliação, nos casos em que a impugnação se funde, não na errónea fixação do valor, mas só na não verificação dos pressupostos legais que autorizam essa fixação mediante avaliação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058258 |
| Nº do Documento: | SA2200211060968 |
| Data de Entrada: | 06/05/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPT ART155 N1 N2 N6. |
| Aditamento: | |