Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0895/11 |
| Data do Acordão: | 05/02/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SISA AJUSTE DE REVENDA JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA PRESUNÇÃO DE TRADIÇÃO |
| Sumário: | I – Tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004, são aplicáveis ao recurso por oposição de acórdãos as normas dos artºs 27º, alínea b) do ETAF de 2002 e 152º do CPTA (neste sentido, entre outros, v. o acórdão de 26/09/2007 do Pleno desta Secção, proferido no Processo nº 0452/07). II – Sendo assim, a oposição depende da satisfação dos seguintes requisitos: a) Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; b) A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. III – Para efeitos do citado artº 152º do CPTA, não pode considerar-se jurisprudência recentemente consolidada do STA, jurisprudência que, apesar de reiterada e em sentido coincidente com o acórdão recorrido, corresponde apenas a acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, subscritos por Conselheiros que já não exercem funções no STA, sendo ainda certo que dos actuais nove Conselheiros apenas três subcreveram alguns dos citados arestos. IV – O que o § 2.º do artigo 2.º do CIMSISD estabelece é que, nos casos em que ocorra um ajuste de revenda nas promessas de compra de bens imobiliários, se tem de presumir legalmente que existiu uma prévia tradição jurídica do bem para aquele que realizou o ajuste, sendo a partir daí que a lei ficciona a ocorrência da transmissão (económica) do imóvel sujeita a imposto. V – Para afastar essa presunção legal de tradição (presunção juris tantum por força do artigo 73.º da LGT), o sujeito passivo terá de provar que, não obstante a celebração da escritura do promitente vendedor com terceiro, não existiu entre si e este qualquer ajuste de revenda, sendo indiferente, para a referida ilisão, a prova da falta de posse material e efectiva do bem, pois o preceito não abrange estas situações de tradição efectiva, que caem, antes, no âmbito de incidência do § 1.º, n.º 2 do artigo 2.º do CIMSISD. |
| Nº Convencional: | JSTA00067575 |
| Nº do Documento: | SAP201205020895 |
| Data de Entrada: | 10/12/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/03/11 - AC TCA SUL PROC698/05 DE 2005/11/22 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 ETAF02 ART27 B CIMSISD91 ART2 PAR1 PAR2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29; AC STA PROC48/06 DE 2007/01/17; AC STA PROC762/05 DE 2007/03/06; AC STA PROC1233/06 DE 2007/03/29; AC STAPLENO PROC212/08 DE 2008/09/18; AC STA PROC924/09 DE 2010/04/21; AC STA PROC499/10 DE 2011/11/03; AC STA PROC20331 DE 1998/03/04; AC STA PROC24570 DE 2000/10/31 |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765-766. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PAG1010. |
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