Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0408/05
Data do Acordão:10/27/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CASO JULGADO.
INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ.
DEFERIMENTO TÁCITO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - A intimação para a emissão de alvará, prevista no artigo 62.º do D. Lei n.º 445/91, de 20/XI, na redacção dada pelo D.L. 250/94, de 15/XI é um meio contencioso principal, autónomo e independente de qualquer outro meio contencioso ou administrativo, nele se podendo apreciar todas as causas que legitimem a recusa de emissão de alvará.
II - A possibilidade, contemplada no citado preceito legal, de os Tribunais intimarem a Administração para emitir o alvará, que titula o licenciamento, pressupõe a antecipada certeza de que o comportamento a impor à Administração corresponde um dever de agir por ela omitido.
III - No âmbito deste meio processual incumbe à Administração a alegação e demonstração dos eventuais factos impeditivos ou extintivos que possam ser oponíveis à pretensão intimatória deduzida pelo Particular (não se considerando aqui, obviamente, aquelas situações que, por serem de conhecimento oficioso, devam ser apreciadas pelo Tribunal, oficiosamente como é o caso, da eventual existência de vício gerador de declaração de inexistência ou de nulidade do deferimento tácito), tudo com o objectivo de obter do Tribunal uma sentença que defina as posições do interessado e os termos da conduta a adoptar pelo Ente Público demandado, com o alcance de precludir a possibilidade deste último ainda vir depois a invocar designadamente, fundamentos susceptíveis de levar à anulação do deferimento tácito, subsequente ao trânsito em julgado da sentença intimatória.
IV - Com efeito, funciona aqui o princípio da preclusão do deduzido e do dedutível.
V - Temos, assim, ser incompatível com o regime do caso julgado, a revogação, depois do trânsito da sentença intimatória, do acto de deferimento tácito do pedido de licenciamento, sendo que, dada a autoridade que dimana do caso julgado, o Ente Público perdeu o seu poder dispositivo quanto à regulação da situação em causa, consequentemente, estando coberto pelo caso julgado a vertente da legalidade (entendida aqui como unicamente reportada aos vícios geradores de mera anulação) da primeira definição (tácita), que funcionou como um dos pressupostos do pedido de intimação.
VI - Em síntese, a sentença transitada, que defere o pedido de intimação, projecta um efeito preclusivo complementar sobre o ulterior exercício do poder administrativo, impedindo, nos termos já expostos, a revogação do acto tácito, não podendo a Administração, mediante a prolação do acto expresso (acto revogatório do acto tácito) vir a fazer valer os factos que incidam na relação jurídica administrativa sobre que se debruçou a sentença mas que já eram anteriormente dedutíveis, mas não foram deduzidos (pela Administração).
VII - A aplicação do principio do deduzido e do dedutível implica que o accertamento judicial decorrente do trânsito em julgado da sentença intimatória se estenda também às circunstâncias que podiam e deviam ter sido invocadas no processo de intimação, em termos de obviar ao seu deferimento, legitimando a recusa, ou a falta de emissão do alvará.
Nº Convencional:JSTA00062249
Nº do Documento:SA1200510270408
Data de Entrada:04/04/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2004/11/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 ART205 N2 ART268 N4.
CPC96 ART494 N1 ART497 ART668 N1.
CPA91 ART133 N1 M ART141.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/25 ART62 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40671 DE 1996/07/24.; AC STA PROC2064/03 DE 2004/01/22.; AC STA PROC41563 DE 1997/02/27.; AC STA PROC47510 DE 2001/04/24.; AC STA PROC42761 DE 1997/09/30.; AC STA PROC45269 DE 1999/08/18.; AC STA PROC46455 DE 2000/11/16.; AC STA PROC42362 DE 1997/07/01.
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