Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033942 |
| Data do Acordão: | 04/27/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - O dono da obra está vinculado a efectuar a adjudicação da empreitada segundo os critérios ou factores constantes do anúncio e do programa do concurso, violando a lei se se afastar desses critérios ou optar por outros. II - A avaliação das propostas envolve uma margem de livre apreciação por parte da Administração, que goza ainda de discricionariedade na escolha dos critérios referidos em I). III - É vinculado o procedimento a respeitar na escolha do co-contratante. IV - Na fase da avaliação a Administração pode densificar os critérios referidos em I), porventura demasiado vagos e generalistas. V - Ganhar-se-á rigor, objectividade e uma decisão mais argumentada. VI - Essa densificação não pode subverter a letra e o espírito dos mesmos. VII - Se for contra a letra e espírito desses factores, a Administração viola o quadro legal por ela estabelecido e o princípio da confiança. VIII- Incorreu nos vícios referidos em VII) uma decisão de adjudicação de uma obra para o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa (GNFL), tendo a Comissão de Avaliação das propostas subdividido o critério constante do aviso e do programa como segue: critério-"garantia de boa execução e qualidade técnica em obras análogas"; sub-critérios extraídos daquele pela Comissão: a) experiência técnica da empresa em trabalhos ferroviários de natureza e dimensão semelhantes ou superiores essencialmente realizados para o GNFL; b) experiência técnica da empresa em outros trabalhos, ferroviários ou não, de natureza e dimensão semelhantes ou superiores; c) dimensão e solidez financeira da empresa, essencialmente determinada pela análise da solvabilidade e da autonomia financeira dos concorrentes. IX - Concluindo-se como se concluiu por vício de violação de lei no procedimento, não se conhece dos vícios de desvio de poder, violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, que têm já que ver com o poder discricionário em sede de avaliação das propostas. |
| Nº Convencional: | JSTA00041894 |
| Nº do Documento: | SA119950427033942 |
| Data de Entrada: | 02/22/1994 |
| Recorrente: | SOMEC SOC METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1993/11/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART63 N2 ART93. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27496 DE 1993/03/18. AC STAPLENO DE 1994/03/24 IN AD N395 PAG1309. |